Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo II - DO REGISTRO TARDIO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 480- As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei 6.015/1973 serão registradas nos termos deste Capítulo. (Redação dada pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 50.]]
§ 1º - O procedimento de registro tardio previsto neste Capítulo não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais, regulamentado pela Resolução CNJ Conjunta 03, de 19/04/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e não afasta a aplicação do previsto no art. 102 da Lei 8.069/1990. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[ECA, art. 102.]]
§ 2º - O procedimento de registro tardio somente ocorrerá nos casos em que não houver indícios de lavratura de registros ou expedição de certidões avulsas que tenham produzido efeitos anteriormente, observado, nesses casos, o procedimento de suprimento de que trata este Código (art. 205). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 205.]]
Redação anterior (original): [Art. 480 - As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei 6.015/1973 serão registradas nos termos deste Capítulo Parágrafo único - O procedimento de registro tardio previsto neste Capítulo não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais, regulamentado pela Resolução CNJ Conjunta 03, de 19/04/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público, e não afasta a aplicação do previsto no art. 102 da Lei 8.069/1990.] [[Lei 6.015/1973, art. 50. ECA, art. 102.]]
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