Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 321

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo VII - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Seção II - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ELETRÔNICOS PELOS REGISTROS DE IMÓVEIS (Ir para)
Art. 321

- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto no art. 76 da Lei 13.465/2017, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador do ONR, o custeio do SREI observará o disposto no Provimento CNJ 89, de 18/12/2019 e no Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, sem prejuízo do disposto neste Código de Normas, inclusive os arts. 220-A e seguintes. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Lei 13.465/2017, art. 76. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 220-A.]]

Redação anterior (original): [Art. 321 - O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto no art. 76 da Lei 13.465/2017, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador do ONR, o custeio do SREI observará o disposto no Provimento CNJ 89, de 18/12/2019, no Provimento CNJ 109, de 14/10/2020, e no Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, sem prejuízo do disposto neste Código de Normas. [[Lei 13.465/2017, art. 76.]]]

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