Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 356-A

PARTE ESPECIAL - (Ir para)

Livro I - DO TABELIONATO DE PROTESTO (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DO PROCEDIMENTO PARA PROTESTO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Acrescentado pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 2º
Art. 356-A

- O protesto falimentar deve ser lavrado no cartório de protesto da comarca do principal estabelecimento do devedor, contendo a notificação do protesto a identificação da pessoa que a recebeu. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 2º)

Parágrafo único - Nas hipóteses em que a notificação pessoal do protesto não lograr obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada ou documento idôneo equivalente, o tabelião poderá realizar a intimação do protesto por edital. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 2º)

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