Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 476

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo I - DOS MODELOS DE ATOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 476

- O número da declaração do nascido vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão de nascimento.

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