Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE GERAL - (Ir para)
Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)
Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo VII - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Seção V - DO INVENTÁRIO ESTATÍSTICO ELETRÔNICO DO REGISTRO DE IMÓVEIS (IERI-E) (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 343-A O Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI- e) é um módulo operacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) destinado a servir de base de dados estatísticos do registro de imóveis, sob a gestão e manutenção do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
Capítulo I e Seção V acrescentada pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
§ 1º - Os dados do IERI-e poderão ser extraídos de outros módulos operacionais do SREI, como o SIG-RI. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
§ 2º - Faculta-se ao ONR escolher a melhor forma de operacionalização do IERI-e, admitido aglutiná-lo operacionalmente com a plataforma do SIG-RI. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
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