Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE ESPECIAL - (Ir para)
Livro I - DO TABELIONATO DE PROTESTO (Ir para)
Título III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS. (Ir para)
Capítulo I - DA PROPOSTA DE SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO E DA PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JÁ PROTESTADA (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 377- São requisitos mínimos para se requerer medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto: (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
I - qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço completo, endereço eletrônico e telefone para envio de mensageria eletrônica (como e-mail, SMS, aplicativos de mensagens), o número do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o caso; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
II - dados suficientes que permitam a identificação e a localização da outra parte, para convite eletrônico; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
III - a proposta de solução negocial prévia ou de renegociação, com o prazo de vigência da autorização concedida ao tabelionato de protesto para a adoção das medidas pertinentes de solução negocial prévia e de renegociação de dívidas protestadas. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
IV - dados de conta bancária para eventual depósito, em favor do credor, do valor recuperado; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
V - o prazo a ser concedido ao devedor para o direito de resposta a contar da data de sua intimação, observado o limite do inciso I do art. 11-A da Lei 9.492, de 10/09/1997, no caso de medidas de solução negocial prévia ao protesto. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 11-A.]]
VI - outras informações relevantes, a critério do requerente ou da CENPROT, de que trata o art. 41-A da Lei 9.492, de 10/09/1997. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 41-A.]]
§ 1º - O valor recebido do devedor será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado à sua disposição, pelo tabelionato de protesto territorialmente competente para o ato, ou pela CENPROT, no primeiro dia útil subsequente ao do seu recebimento. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
§ 2º - É dever do credor atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
§ 3º - No caso de renegociação de dívida protestada, se ajustado parcelamento do valor da dívida, o registro de protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo se houver estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida protestada e ainda não cancelada. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 377 - As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão consideradas fase antecedente à possível instauração de procedimento de conciliação ou de mediação.
Parágrafo único - As mencionadas medidas serão adotadas pelos delegatários ou por seus escreventes autorizados, e as sessões de conciliação e de mediação deverão observar as regras dispostas neste Código de Normas para os serviços notariais e de registro.]
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