Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 205-L

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro III - DO ACERVO DAS SERVENTIAS (Ir para)

Título III - DO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DO ACERVO (Ir para)
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO (Ir para)
Seção II - DA RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO DIRETAMENTE PERANTE O REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/08/2024, art. 1º
Art. 205-L

- O suprimento parcial será realizado na mesma folha do ato suprido, mediante preenchimento nas áreas devidas, se possível, exigido, porém, em qualquer caso, que tudo seja descrito em ato de averbação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

Parágrafo único - Na hipótese de inviabilidade de realização do disposto no caput por qualquer motivo (como danificação da folha, extravio da folha, qualquer outra impossibilidade), o suprimento será realizado mediante reprodução do ato objeto de suprimento no livro corrente, com averbações recíprocas e preservação dos mesmos números de assento e de matrícula, observado, no que couber, o disposto para restauração administrativa. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

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