Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE GERAL - (Ir para)
Livro I - DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Título III - DOS INTERINOS E DOS PREPOSTOS (Ir para)
CAPÍTULO II - DAS SERVENTIAS VAGAS (Ir para)
Seção II - DO EXERCÍCIO DA INTERINIDADE (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º
- Durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente, no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 1º - Norma da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderá limitar a remuneração do interino em valor inferior ao limite de que trata o caput deste artigo, levando em consideração a renda da serventia e a natureza do serviço, contudo, em valor nunca inferior àquele fixado para o Programa de Renda Mínima na respectiva unidade da federação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 2º - A designação do interino deverá ser revogada, por quebra de confiança, se for constatado o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente ao limite imposto para a sua remuneração. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
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