Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro IV - DO TABELIONATO DE NOTAS (Ir para)
Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo IV - DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO (Ir para)
Seção II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º
- O interessado declarará a sua vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano por meio da AEDO, ou de revogar uma AEDO anterior, por instrumento particular eletrônico e submeterá esse instrumento ao tabelião de notas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)
Seção II acrescentada pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º.
§ 1º - É competente para a emissão da AEDO, ou a sua revogação, o tabelião de notas do domicílio do declarante. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)
§ 2º - O instrumento particular eletrônico seguirá o modelo dos Anexos II e III deste Código de Normas, os quais deverão estar disponíveis na plataforma eletrônica do e-Notariado de modo a permitir ao interessado fácil e gratuito acesso para download. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)
§ 3º - O instrumento particular eletrônico deverá ser assinado eletronicamente apenas por meio de: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)
I - certificado digital notarizado, de emissão gratuita (arts. 285, II, e 292, § 4º, deste Código); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 285. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 292.]]
II - certificado digital no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)
§ 4º - O tabelião de notas emitirá a AEDO, ou revogará a já existente, após a prática dos seguintes atos: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)
I - reconhecimento da assinatura eletrônica aposta no instrumento particular eletrônico por meio do módulo AEDO-TCP do e-Notariado (art. 306, III, deste Código); e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 306.]]
II - realização de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)
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