Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 461-A

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DA OBTENÇÃO DE PAPÉIS DE SEGURANÇA (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024, art. 1º
Art. 461-A

- Todas as aquisições de papel de segurança promovidas por oficiais de registro civil de pessoas naturais, para uso dentro desta especialidade registral, somente poderão ser realizadas com empresas credenciadas junto a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024, art. 1º)

§ 1º - A Arpen-Brasil disponibilizará, em ferramenta própria, formulário eletrônico para pedido de credenciamento com a respectiva comprovação de conformidade aos requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo, atendendo, no mínimo, aos seguintes critérios: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

I - capacidade de impressão de marca d]água no documento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

II - fio de segurança; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

III - filme de proteção para impressão à laser; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

IV - demais critérios exigidos por Instrução Técnica de Normalização do ON-RCPN (ITN/ON-RCPN) ou regulamentação administrativa congênere. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

§ 2º - Após a submissão do pedido de credenciamento competirá a Arpen-Brasil deferir, indeferir ou realizar condicionantes no prazo de até 15 (quinze) dias, cuja fundamentação da decisão ficará disponível às partes interessadas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

§ 3º - A pedido da Arpen-Brasil, o ON-RCPN deverá publicar em seu endereço eletrônico institucional a relação das empresas credenciadas, a validade do credenciamento e a forma de suas aquisições. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

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