Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE GERAL - (Ir para)
Livro I - DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Título V - DA OUTORGA DE DELEGAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DO CONCURSO PÚBLICO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º.
- Considera-se inércia injustificada quando, cumulada ou isoladamente: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
I - houver 20% (vinte por cento) ou mais das serventias extrajudiciais vagas no Estado ou Distrito Federal, sem edital de concurso publicado; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
II - o Tribunal de Justiça respectivo não realizar concurso para a delegação da atividade notarial e de registro há mais de 1 (um) ano injustificadamente; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
III - o concurso para a delegação da atividade notarial e de registro estar em trâmite há mais de 2 anos injustificadamente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
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