Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 205-P

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro III - DO ACERVO DAS SERVENTIAS (Ir para)

Título III - DO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DO ACERVO (Ir para)
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO (Ir para)
Seção III - DA RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO DIRETAMENTE PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Art. 205-P

Art. 205-P Caso o oficial de registro de imóveis constate que ato praticado por oficial anterior não contém assinatura, havendo elementos suficientes que comprovem a veracidade do conteúdo impresso na matrícula, poderá promover, de ofício, o suprimento da omissão da assinatura da gestão anterior, mediante averbação específica. (Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

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