Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE GERAL - (Ir para)
Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)
Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo VII - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Seção III - DO CÓDIGO NACIONAL DE MATRÍCULA (Ir para)
Art. 333- O Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibilizará, aos oficiais de registro de imóveis, Programa Gerador e Validador do Código Nacional de Matrícula (PGV-CNM).
§ 1º - O Programa Gerador e Validador:
I - conterá mecanismos para que os oficiais de registro de imóveis possam gerar o Código Nacional de Matrícula;
II - será publicado na rede mundial de computadores no endereço https://cnm.onr.org.br;
III - informará se o Código Nacional de Matrícula é autêntico e válido, bem como se a relativa matrícula está ativa, encerrada, cancelada ou anulada, ou se não existe;
IV - fornecerá um código hash da consulta;
V - permitirá a emissão de relatório de validação; e
VI - gerará relatórios gerenciais sobre a sua utilização, os quais ficarão disponíveis no módulo de correição on-line.
§ 2º - A matrícula será dada como inexistente quando houver salto na numeração sequencial.
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