Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 83

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro I - DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Título VI - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DAS SERVENTIAS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 83

- O operador, a que se refere o art. 5º da LGPD, é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, externa ao quadro funcional da serventia, contratada para serviço que envolva o tratamento de dados pessoais em nome e por ordem do controlador. [[Lei 13.709/2018, art. 5º.]]

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