Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 185

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro III - DO ACERVO DAS SERVENTIAS (Ir para)

Título I - DOS LIVROS (Ir para)
Capítulo I - DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E CORRECIONAL (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 185

- Os serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação do Poder Público possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles previstos em lei especial:

I - Visitas e Correições;

II - Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; e

III - Controle de Depósito Prévio, nos termos do que este Código de Normas dispõe sobre o depósito prévio de emolumentos.

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