Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 182

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro II - DA INTERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL (Ir para)

Título III - DA INTERAÇÃO COM ÓRGÃOS E ENTES PÚBLICOS (Ir para)
Capítulo I - DO ENVIO DE DADOS PELO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Seção I - DO ENVIO DE DADOS REGISTRAIS DE PESSOAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA (Ir para)
Art. 182

- Os cartórios de registro civil de pessoas naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), enviarão aos Institutos de Identificação dos estados e do Distrito Federal, gratuitamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identidade.

Parágrafo único - Os cartórios de registro civil ou a Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC) deverão enviar, eletronicamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, em até 48 horas, a contar do recebimento da solicitação Institutos de Identificação dos estados e do Distrito Federal.

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