Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE GERAL - (Ir para)
Livro I - DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Título VI - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DAS SERVENTIAS (Ir para)
Seção XV - DO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA E A PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)
Art. 132- O fornecimento de cópias ou certidões de documentos arquivados na serventia se limita ao documento protestado propriamente dito, nos termos do art. 22 da Lei 9.492/1997, enquanto perdurar o protesto, e dentro do prazo máximo de 10 anos, nos termos do art. 30 Lei 9.492/1997, não devendo ser fornecidas cópias dos demais documentos, salvo para as partes ou com autorização judicial. [[Lei 9.492/1997, art. 22. Lei 9.492/1997, art. 30.]]
Parágrafo único - Tratando-se de documento de identificação pessoal, a cópia arquivada somente deve ser fornecida ao próprio titular.
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