Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE GERAL - (Ir para)
Livro III - DO ACERVO DAS SERVENTIAS (Ir para)
Título III - DO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DO ACERVO (Ir para)
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO (Ir para)
Seção I - DA RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO DO REGISTRO PERANTE O JUIZ CORREGEDOR COMPETENTE (Ir para)
Art. 203- Uma vez autorizada pelo juiz corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, dos arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, das certidões e de outros documentos apresentados pelo oficial de registro, ou pelo tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo oficial de registro ou pelo tabelião.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;