Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 440-S

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo V - DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELA VIA EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Seção II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-S

- A notificação conterá: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

I - a identificação do imóvel; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

II - o nome e a qualificação do requerente e do requerido; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

III - a determinação para que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao dia do recebimento da notificação: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

a) anua à transmissão da propriedade; ou (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

b) impugne o pedido, com as razões e documentos que entender pertinentes; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

IV - a advertência de que o silêncio do requerido poderá implicar a presunção de que é verdadeira a alegação de inadimplemento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

V - instruções sobre a forma de apresentação da impugnação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

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