Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo V - DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELA VIA EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Seção II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
- A notificação conterá: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
I - a identificação do imóvel; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
II - o nome e a qualificação do requerente e do requerido; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
III - a determinação para que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao dia do recebimento da notificação: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
a) anua à transmissão da propriedade; ou (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
b) impugne o pedido, com as razões e documentos que entender pertinentes; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
IV - a advertência de que o silêncio do requerido poderá implicar a presunção de que é verdadeira a alegação de inadimplemento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
V - instruções sobre a forma de apresentação da impugnação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
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