Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
CAPÍTULO IX - DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA E DAS DEMAIS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS DA MATRÍCULA (Ir para)
Seção II - DAS AVERBAÇÕES DE SANEAMENTO (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 440-AR Na qualificação registral dos títulos e documentos apresentados, o oficial de registro de imóveis deverá verificar se a matrícula é omissa em relação à caracterização do imóvel e/ou ao titular do domínio ou ao titular de outros direitos reais e pessoais ativos. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
Seção II e subseção I acrescentadas pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
§ 1º - Em caso de comprovado erro material na matrícula ou transcrição, será feita retificação de ofício sempre que houver informações no próprio acervo. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 2º - Não sendo o caso de aplicação do § 1º, deste artigo, quando do primeiro ato registral solicitado pelos interessados, o oficial de registro de imóveis deverá apresentar nota devolutiva fundamentada, em 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, indicando as averbações de saneamento necessárias, bem como os emolumentos e os documentos cabíveis para regularização da matrícula, antes de proceder com o registro ou averbação solicitados pelo interessado. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 2º - Os dados consignados em escritura pública, quando não for exigida outra formalidade legal, poderão ser utilizados para fins de realização das averbações de saneamento. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 3º - Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 4º - É possível o saneamento de título apresentado na serventia, desde que apresentada documentação comprobatória, de forma a suprir eventual omissão de informações obrigatórias, caso em que será desnecessária a lavratura de escritura de aditamento. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
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