Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 221

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo II - DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP) (Ir para)
Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. (Ir para)
Art. 221

- O ONSERP, o ONR, o ON-RCPN e o ON-RTDPJ observarão as disposições estatutárias e as orientações gerais editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça para composição de receitas e execução de despesas, bem como prestarão contas anuais aos respectivos órgãos internos e ao agente regulador, acompanhadas de pareceres produzidos por auditoria independente.

Nova redação dada a Seção IV pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 2º. Antiga seção III

Parágrafo único - A prestação de contas e os pareceres também deverão ser apresentados sempre que solicitado pelo agente regulador.

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