Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE GERAL - (Ir para)
Livro III - DO ACERVO DAS SERVENTIAS (Ir para)
Título III - DO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DO ACERVO (Ir para)
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO (Ir para)
Seção II - DA RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO DIRETAMENTE PERANTE O REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/08/2024, art. 1º
- A restauração administrativa será feita no livro corrente, com remissões recíprocas no registro original e no restaurado, se existente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 1º - Quando possível, o assento restaurado, embora seja lançado no livro corrente, deve possuir o mesmo número de ordem do registro original e o mesmo número de matrícula, em razão da unicidade e imutabilidade do número de matrícula. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 2º - Quando não for possível o aproveitamento da numeração na forma do § 1º deste artigo, deverá constar na certidão, no campo observação, a menção de que se trata de restauração administrativa, com menção dos dados do registro originário (livro, folha e termo), se houver. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
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