Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS UNIDADES INTERLIGADAS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 451- Aos profissionais que atuarão nas Unidades Interligadas incumbe:
I - receber os documentos comprobatórios da declaração de nascimento, por quem de direito, na forma deste Código de Normas;
II - acessar o sistema informatizado de registro civil e efetuar a transmissão dos dados preliminares do registro de nascimento;
III - receber o arquivo de retorno do cartório contendo os dados do registro de nascimento;
IV - imprimir o termo de declaração de nascimento, colhendo a assinatura do declarante e das testemunhas, se for o caso, na forma do art. 37 e dos seguintes da Lei 6.015/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 37.]]
V - transmitir o Termo de Declaração para o registrador competente;
VI - imprimir a primeira via da certidão de nascimento, já assinada eletronicamente pelo oficial de registro civil competente com o uso de certificação digital;
VII - apor o respectivo selo, na forma das respectivas normas locais, se atuante nas unidades federativas onde haja sistema de selo de fiscalização; e
VIII - zelar pela guarda do papel de segurança, quando obrigatória sua utilização.
§ 1º - Em registro de nascimento de criança apenas com a maternidade estabelecida, o profissional da Unidade Interligada facultará à respectiva mãe a possibilidade de declarar o nome e o prenome, a profissão, a identidade e a residência do suposto pai, reduzindo a termo a declaração positiva ou negativa. O oficial do registro remeterá ao juiz competente de sua Comarca certidão integral do registro, a fim de ser averiguada a procedência da declaração positiva ( Lei 8.560/1992).
§ 2º - As assinaturas apostas no termo de declaração de nascimento de que trata o inciso IV deste artigo suprem aquelas previstas no caput do art. 37 da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 37.]]
§ 3º - As unidades federativas, quando empreguem o sistema de selos de fiscalização, fornecerão os documentos às unidades interligadas, na forma de seus regulamentos, sob critérios que evitem a interrupção do serviço registral.
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