Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Seção III - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º
Art. 397-Z O oficial de registro de títulos e documentos não conhecerá da impugnação na parte em que as alegações realizadas pelo devedor fiduciante exorbitarem as hipóteses mencionadas no art. 397-X desta Seção ou no caso de o devedor não realizar o pagamento do valor da dívida que entende devido. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
Parágrafo único - No caso de não conhecimento da impugnação, o oficial de registro de títulos e documentos dará prosseguimento aos procedimentos extrajudiciais, informando ao devedor a possibilidade de buscar a via judicial para a discussão das matérias não conhecidas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
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