Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 502

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo III - DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 502

- A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide deste Capítulo será concretizada diretamente pelo oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe.

§ 1º - A colheita dessa anuência poderá ser efetuada não só pelo oficial do local do registro, como por aquele, se diverso, perante o qual comparecer o reconhecedor.

§ 2º - Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao juiz competente.

§ 3º - Sempre que qualquer oficial de registro de pessoas naturais, ao atuar nos termos deste Capítulo, suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao magistrado, comunicando, por escrito, os motivos da suspeita.

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