Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Seção III - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º
Art. 397-V Para início dos procedimentos extrajudiciais, o oficial do registro de títulos e documentos emitirá, preferencialmente, notificação por meio eletrônico, que será enviada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor fiduciante no contrato ou seu aditivo, devendo conter: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
I - o requerimento inicial e os documentos que o instruem; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
II - a determinação para que o devedor fiduciante, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior àquele da comprovação da leitura da notificação eletrônica: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
a) efetue voluntariamente o pagamento da dívida, sob pena da consolidação da propriedade do bem móvel em favor do credor fiduciário; ou (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
b) apresente impugnação, que ficará limitada ao valor total da dívida ou ao pagamento eventualmente não processado pelo credor, desde que seja acompanhada da indicação do valor devido, documentos comprobatórios e respectivo pagamento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
III - advertência ao devedor fiduciante de que: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
a) o pagamento integral da dívida implicará o convalescimento do contrato de alienação fiduciária; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
b) na hipótese do não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, deverá, no mesmo prazo, entregar ou disponibilizar o bem, de acordo com as instruções indicadas pelo credor fiduciário, sob pena de pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, devendo comunicar ao oficial de registro de títulos e documentos, em até 2 (dois) dias úteis, a respectiva entrega, apresentando o termo de entrega firmado pelo credor; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
c) não havendo a entrega ou a disponibilização voluntária do bem móvel no prazo legal, importará na sua indisponibilidade e restrição de circulação e transferência, bem como na busca e apreensão e consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
§ 1º - Na falta de indicação do endereço eletrônico do devedor fiduciante, a notificação será enviada por via postal com aviso de recebimento para o seu endereço físico constante do contrato ou seu aditivo, hipótese na qual o prazo de 20 (vinte) dias corridos será contado a partir do dia útil posterior àquele que o oficial de registro de títulos e documentos receber o aviso de recebimento devidamente cumprido. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
§ 2º - De igual forma, constatada a ausência da confirmação da leitura da notificação por meio eletrônico em até 3 (três) dias úteis contados do seu recebimento, o oficial do registro de títulos e documentos encaminhará a mesma notificação por via postal com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato ou seu aditivo pelo devedor fiduciante. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
§ 3º - Será considerada recebida a notificação pelo devedor fiduciante desde que enviada ao endereço físico indicado por ele no contrato, ou em atualização cadastral realizada pelo devedor. Na hipótese de notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato não será exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
§ 4º - A impossibilidade de efetivação da notificação por via postal deverá ser suprida pela notificação pessoal a ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos ou seu preposto. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
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