Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE GERAL - (Ir para)
Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)
Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo VII - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Seção V - DO INVENTÁRIO ESTATÍSTICO ELETRÔNICO DO REGISTRO DE IMÓVEIS (IERI-E) (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 343-B O ONR disponibilizará, no mínimo, em sítio eletrônico para consulta pública, dentre outras informações do IERI-e: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
I - o número total de matrículas de imóveis rurais georreferenciados, constantes do acervo do respectivo registro de imóveis, bem como o município a que pertence cada imóvel registrado; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
II - a área total da circunscrição do respectivo registro de imóveis; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
III - o número total de imóveis rurais certificados no Sistema de Gestão Fundiária do Incra - Sigef, nos termos da Lei 10.267, de 28/08/2001; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
IV - o número total de imóveis rurais registrados nos registros de imóveis cuja certificação no Sigef tenha sido averbada na respectiva matrícula; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
V - a área total dos imóveis rurais registrados nos registros de imóveis, por município, com coordenadas georreferenciadas regulares, cuja poligonal esteja certificada no Sigef; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
VI - a área total dos imóveis rurais registrados nos registros de imóveis, por município, com coordenadas georreferenciadas regulares, cuja poligonal esteja certificada no Sigef e averbada na matrícula, na forma do inciso IV; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
VII - as informações cadastrais administrativas disponíveis eletronicamente, por meio de visualização da poligonal no SIG-RI, com os respectivos metadados; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
VIII - outras informações e estatísticas de interesse público, nos termos do manual técnico operacional do ONR (art. 320-O, §1º, deste Código). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320-O.]]
§ 1º - A organização das informações acima deverá ocorrer com prestígio, no que couber, a recursos interativos baseados em imagens cartográficas com a maior aproximação da realidade, admitida, para tanto, a utilização da plataforma do SIG-RI. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
§ 2º - Os sistemas de automação dos registros de imóveis, utilizados para a realização dos atos registrais, integração dos procedimentos e indexação dos indicadores, deverão viabilizar o preenchimento automático do IERI-e, permitindo a exportação de informações do banco de dados da serventia. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
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