Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 349

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro V - DOS EMOLUMENTOS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS (Ir para)

Título I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DA COBRANÇA (Ir para)
Seção II - DAS DIRETRIZES PARA CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA (Ir para)
Art. 349

- Nos contratos que não tenham valor expresso, deverão os emolumentos incidir sobre o valor estimado pelas partes, observado o estabelecido nas tabelas de emolumentos das respectivas unidades da Federação.

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