Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 356-B

PARTE ESPECIAL - (Ir para)

Livro I - DO TABELIONATO DE PROTESTO (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DO PROCEDIMENTO PARA PROTESTO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Acrescentado pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 2º
Art. 356-B

- O protesto de sentença condenatória, a que alude o art. 517 do CPC/2015, deverá ser feito sempre por tabelionato de protesto da comarca de domicílio do devedor, devendo o tabelião exigir, além da apresentação de cópia da decisão transitada em julgado, certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado, o valor atualizado da dívida e o fato de ter transcorrido o prazo para pagamento voluntário. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 2º) [[CPC/2015, art. 517.]]

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