Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE ESPECIAL - (Ir para)
Livro I - DO TABELIONATO DE PROTESTO (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DO PROCEDIMENTO PARA PROTESTO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Acrescentado pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 2º
- O protesto de sentença condenatória, a que alude o art. 517 do CPC/2015, deverá ser feito sempre por tabelionato de protesto da comarca de domicílio do devedor, devendo o tabelião exigir, além da apresentação de cópia da decisão transitada em julgado, certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado, o valor atualizado da dívida e o fato de ter transcorrido o prazo para pagamento voluntário. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 2º) [[CPC/2015, art. 517.]]
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