Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE GERAL - (Ir para)
Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)
Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo VII - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Seção V - DO INVENTÁRIO ESTATÍSTICO ELETRÔNICO DO REGISTRO DE IMÓVEIS (IERI-E) (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 343-C A realização do IERI-e pelos oficiais de registro de imóveis obedecerá as seguintes etapas, sem prejuízo de outras diretrizes constantes do manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º): (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320-O.]]
I - verificação da regularidade da anotação ou averbação de destaque/desdobro/encerramento dos registros anteriores, observando se, quando da abertura da matrícula ou do registro da transcrição, houve a regular averbação à margem da matrícula ou anotação na transcrição com a informação respectiva, promovendo os atos registrais faltantes; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
II - conferência das matrículas dos imóveis que possuem descrição georreferenciada e, ato contínuo, alimentação do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), formando o mosaico dos imóveis registrados e georreferenciados na circunscrição territorial do registro de imóveis, identificando as matrículas em cada um dos seguintes grupos: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
a) imóvel rural georreferenciado com certificação da poligonal pelo Incra; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
b) imóvel rural georreferenciado sem certificação da poligonal no Incra; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
c) imóvel urbano georreferenciado objeto de procedimento de Reurb, conforme Lei 13.465/2017; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
d) imóvel urbano georreferenciado não abrangido pelo procedimento de Reurb; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
e) outras situações previstas em lei ou no manual técnico operacional do ONR (art. 320-O, § 1.º); (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). (Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320-O, § 1º);
III - análise do mosaico criado no SIG-RI, em relação aos imóveis georreferenciados, devendo ser verificado: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
a) quanto à situação da descrição, se: i) o perímetro do imóvel está situado na circunscrição territorial competente ou em circunscrição territorial diversa; e ii) se o perímetro possui coordenadas geodésicas válidas e fecham um polígono; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
b) quanto à existência de sobreposição de áreas, se há: i) presença de sobreposição; ii) ausência de sobreposição; ou iii) impossibilidade de constatação; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
c) quanto à existência de duplicidade material de matrícula, se: i) há duplicidade; ou ii) não há duplicidade; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
IV - consolidação dos dados de que trata o inciso III deste artigo, obtidos no SIG-RI, para fins de consulta interna, controle da malha imobiliária e saneamento das irregularidades; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
V - promoção dos atos registrais para saneamento das irregularidades, na forma deste Código; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
VI - outras análises necessárias para o saneamento retroativo das matrículas e transcrições e formação do mosaico dos imóveis registrados, conforme manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320-O]]
Parágrafo único - Durante a realização do procedimento de que trata este artigo, deverá haver a conferência, atualização e a complementação, se for o caso, dos indicadores pessoal e real dos respectivos registros de imóveis. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
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