Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 440-AU

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
CAPÍTULO IX - DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA E DAS DEMAIS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS DA MATRÍCULA (Ir para)
Seção II - DAS AVERBAÇÕES DE SANEAMENTO (Ir para)
Art. 440-AU

Art. 440-AU As averbações de casamento, separação, restabelecimento da sociedade conjugal, divórcio e óbito, bem como de reconhecimento ou dissolução de união estável, serão realizadas individualmente, em atos autônomos, observado o princípio da continuidade. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

Subseção III acrescentada pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º

Parágrafo único - Quando ocorrer alteração do nome civil das partes, em decorrência dos fatos descritos no caput, essa informação será consignada na própria averbação. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

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