Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 435

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo III - DO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 435

- Os cartórios de registro de imóveis inscreverão os contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por pessoas indicadas no art. 375 deste Código no Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, na forma prevista no art. 15 do Decreto 74.965/1974. [[Decreto 74.965/1974, art. 15.]]

Parágrafo único - Os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes serão feitos em todas elas, devendo constar dos registros esta circunstância.

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