Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Seção III - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º
Art. 397-AA Conhecida a impugnação, no todo ou em parte, o oficial de registro de títulos e documentos notificará o credor fiduciário por meio eletrônico para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia útil seguinte da comprovação da sua leitura, e, com ou sem a manifestação, proferirá decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
Parágrafo único - Se entender viável, antes de proferir decisão, o oficial de registro de títulos e documentos poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral deste Código de Normas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 18.]]
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