Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo VII - DA PESSOA COM SEXO IGNORADO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 529- Averbada a opção, nenhuma observação sobre sexo ou nome constantes inicialmente do assento, sobre a opção ou sobre sua averbação constarão nas certidões do registro.
§ 1º - Por solicitação da pessoa registrada ou por determinação judicial poderá ser expedida certidão sobre inteiro teor do conteúdo registral.
§ 2º - O ofício do registro civil de pessoas naturais deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.
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