Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo I-A - DO REGISTRO DE NATIMORTO (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º
- É direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro [C-Auxiliar], com índice elaborado a partir dos nomes dos pais. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
Capítulo I-A acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º
§ 1º - Não será gerado Cadastro de Pessoa Física (CPF) ao natimorto. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
§ 2º - É assegurado aos pais o direito à averbação do nome no caso de registros de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
§ 3º - As regras para composição do nome do natimorto são as mesmas a serem observadas quando do registro de nascimento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
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