Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
CAPÍTULO IX - DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA E DAS DEMAIS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS DA MATRÍCULA (Ir para)
Seção III - DO SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES EXISTENTES NAS MATRÍCULAS (Ir para)
Art. 440-AZArt. 440-AZ Tem-se por sobreposição de área a coincidência, total ou parcial, de área ou parcela constante de trabalho técnico, com coordenadas geodésicas, apresentado a registro, com área de outro imóvel georreferenciado e registrado, constante do acervo do respectivo registro de imóveis ou de imóvel georreferenciado de outra circunscrição cuja descrição esteja publicizada no SIG-RI, independentemente da origem pública ou privada dos imóveis. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 1º - Entende-se por sobreposição material aquela que, sob prudente análise do registrador e com base no SIG-RI, apontar a existência da mesma área georreferenciada em mais de uma matrícula ou de parte de uma área coincidente com a de outro imóvel matriculado, capaz de alterar substancialmente o valor de mercado do imóvel, o formato de seu polígono ou sua utilização, quando ultrapassar a tolerância posicional normatizada, indicada no manual técnico do ONR. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 2º - As sobreposições meramente formais, assim consideradas aquelas superpostas apenas nas divisas dos imóveis ou que apenas sobrepõem pequena parte da área descrita em razão de técnicas utilizadas à época de seu levantamento, e que não ultrapassem a tolerância posicional normatizada. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 3º - Aplica-se o disposto no art. 440-BA, caput e § 1º, deste Código, no que couber, às irregularidades decorrentes de lacunas, totais ou parciais, entre áreas ou parcelas, assim consideradas aquelas que, sob prudente análise do registrador, e com base no SIG-RI, apontarem a existência de um vazio dominial geométrico entre limites comprovadamente comuns, independentemente da origem pública ou privada dos imóveis, quando ultrapassar a tolerância posicional normatizada. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440-BA.]]
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