Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 129

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro I - DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Título VI - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DAS SERVENTIAS (Ir para)
Seção XV - DO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA E A PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)
Art. 129

- Das certidões individuais de protesto deverão constar, sempre que disponíveis, os dados enumerados no art. 259, parágrafo único, deste Código de Normas, excetuados endereço completo, endereço eletrônico e telefone do devedor. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 259.]]

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