Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE GERAL - (Ir para)
Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)
Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo VII - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Seção VI - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS DO REGISTRO DE IMÓVEIS (SIG-RI) (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 343-D O Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI) destina-se a servir de base de dados geográficos relativos às informações imobiliárias mantidas pelos cartórios de registro de imóveis.
Seção VI e Subseção I acrescentada pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
§ 1º - A gestão e a manutenção do SIG-RI incumbem ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
§ 2º - O Mapa do Registro de Imóveis do Brasil (Mapa) é a ferramenta do SIG-RI destinada a servir como plataforma gráfica dos imóveis registrados nos cartórios de registro de imóveis, de modo a, entre outras finalidades: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
I - viabilizar consultas públicas; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
II - permitir a análise e gestão dos processos de georreferenciamento em relação aos imóveis registrados; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
III - permitir interações com outros bancos de dados que possuam coordenadas geodésicas; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
IV - permitir a identificação de eventual sobreposição, total ou parcial, de poligonais de matrículas, com acesso a, no mínimo, estas informações: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
a) área do imóvel objeto da matrícula; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
b) área do imóvel em sobreposição; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
c) área, perímetro e porcentagem da sobreposição existente; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
V - alertar automaticamente possíveis casos de sobreposição ou vácuo dominial entre imóveis que ultrapassem os limites das tolerâncias posicionais normatizadas, conforme manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320-O]]
§ 3º - O SIG-RI deverá manter interoperabilidade entre os registros de imóveis e os sistemas de governança fundiária, nos termos de manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320-O]]
§ 4º - Conforme regulamentado em manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º), os sistemas de automação dos registros de imóveis poderão integrar-se com o SIG-RI, por meio de Application Programming Interface - API, a fim de possibilitar o intercâmbio das informações geodésicas dos imóveis necessárias à alimentação, em tempo real, dos dados eletrônicos. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320-O]]
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