Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 335

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo VII - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Seção III - DO CÓDIGO NACIONAL DE MATRÍCULA (Ir para)
Art. 335

- O Programa Gerador e Validador poderá ser consultado por qualquer pessoa, sem custos e independentemente de requisição ou cadastramento prévio, para verificação da:

I - validade e autenticidade dos Códigos Nacionais de Matrícula; e

II - situação atual da matrícula, nos termos do § 1º do art. 333 deste Código. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 333.]]

§ 1º - O operador nacional do registro eletrônico de imóveis adotará todas as medidas necessárias à garantia do desempenho, disponibilidade, uso regular dos sistemas, controle, segurança e proteção de dados.

§ 2º - O Programa Gerador e Validador poderá ser configurado para evitar buscas massivas, baseadas em robôs, e para bloquear o acesso de usuários específicos.

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