Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 379

PARTE ESPECIAL - (Ir para)

Livro I - DO TABELIONATO DE PROTESTO (Ir para)

Título III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS. (Ir para)
Capítulo I - DA PROPOSTA DE SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO E DA PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JÁ PROTESTADA (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 379

- Os tabeliães de protesto manterão serviços e ferramentas que garantam a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso à CENPROT, para a consulta dos registros de adimplemento ou inadimplemento de títulos ou documentos de dívida, sem valor jurídico de uma certidão, visando assegurar a acessibilidade a produtos e serviços que incentivem a solução negocial de dívidas e a obtenção de crédito. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

Parágrafo único - Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos tabelionatos de protesto, a reprodução objetiva, fiel e atualizada desses dados na base da CENPROT ou de órgão de proteção ao crédito, independe de nova intimação do devedor. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 379 - São requisitos mínimos para requerer medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e procedimentos de conciliação e de mediação:
I - qualificação do requerente, em especial, o nome ou a denominação social, o endereço, o telefone e o e-mail de contato, o número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;
II - dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;
III - a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;
IV - a proposta de renegociação; e
V - outras informações relevantes, a critério do requerente.]

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