Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE GERAL - (Ir para)
Livro III - DO ACERVO DAS SERVENTIAS (Ir para)
Título III - DO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DO ACERVO (Ir para)
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO (Ir para)
Seção III - DA RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO DIRETAMENTE PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 205-O Ainda que haja ausência da materialização de quaisquer registros, matrículas ou transcrições no registro de imóveis, o oficial poderá promover a sua restauração ou suprimento, desde que exista arquivo eletrônico em computador da serventia ou outro documento físico ou digital que demonstre que o ato registral não foi formalizado por omissão decorrente de erro material do serviço. (Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo para os suprimentos e restaurações de atos registrais que constem de acervo eletrônico e não tenham sido regularmente materializados por oficiais de registro de imóveis anteriormente responsáveis pela serventia. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
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