Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 397-K

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Art. 397-K

Art. 397-K A atribuição para realizar o processo de consolidação da propriedade extrajudicial e da busca e apreensão de bem móvel será do oficial de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor fiduciante, ou da localização do bem da celebração do contrato. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 1º - Caso o bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária esteja localizado em local diverso do domicílio do devedor, no momento de realizar a sua apreensão, será competente para realizar a respectiva diligência o oficial de registro de títulos e documentos do local onde for encontrado o bem, ainda que diverso daquele responsável pela efetivação do processo extrajudicial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os emolumentos relativos ao ato de busca e apreensão do bem móvel serão devidos ao oficial de registro de títulos e documentos do local onde a diligência for efetivamente realizada, observado o disposto na legislação estadual aplicável à serventia competente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 3º - Na hipótese de o bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária estar em posse de terceiro alheio no momento da diligência de busca e apreensão extrajudicial, esta somente poderá ser efetivada se o contrato de alienação fiduciária estiver previamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos competente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 4º - Caso o terceiro possuidor, referido no § 3º, se recuse a entregar o bem, será lavrada certidão circunstanciada do ocorrido, cabendo ao credor fiduciário adotar as medidas judiciais cabíveis. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 5º - A certidão mencionada no § 4º poderá conter, se possível, a qualificação do terceiro possuidor, informações sobre a localização do bem e registro fotográfico do local e da tentativa frustrada de apreensão. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

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