Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo II-A - DO PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO NO CASO DE OMISSÃO (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º
- Na atribuição do nome completo da criança ou adolescente na forma deste Capítulo, o juiz observará os seguintes critérios: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
a) onomástica comum e mais usual brasileira; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
b) para o sobrenome, as circunstâncias locais, históricas e pessoais com o fato, respeitado, se possível, o art. 55, § 2º, da Lei 6.015, de 31/12/1973; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 55.]]
c) a diretriz de evitar homonímias; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
d) a prevalência, se for o caso, do nome pelo qual a criança ou o adolescente declara identificar-se. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
e) a vedação de atribuir nomes que: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
I - sejam suscetíveis de exposição ao ridículo; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
II - possibilitem o pronto reconhecimento do motivo do registro; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
III - se relacionem a pessoas de projeção social, política, religiosa ou qualquer outra de fácil identificação, ainda que somente em âmbito local; ou (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
IV - de qualquer forma tenham a aptidão de ensejar constrangimento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)
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