Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 205-K

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro III - DO ACERVO DAS SERVENTIAS (Ir para)

Título III - DO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DO ACERVO (Ir para)
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO (Ir para)
Seção II - DA RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO DIRETAMENTE PERANTE O REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/08/2024, art. 1º
Art. 205-K

- À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários ao suprimento, o requerimento será instruído com a certidão, original ou cópia legível, do ato objeto do suprimento e, se houver, outras provas inequívocas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

§ 1º - O oficial deverá: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

I - constatar se há realmente no livro, termo e folhas indicados a lacuna apontada no requerimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

II - no caso de suprimento total, consultar a Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser suprido. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

§ 2º - Se o requerente não dispuser da certidão do ato objeto do suprimento, observar-se-á o disposto no art. 205-D, § 4º, deste Código. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 205-D.]]

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