Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo II - DOS ATOS RELATIVOS A TERRAS INDÍGENAS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 432- Inexistindo exigências formuladas pelo registrador, as providências para a abertura, o registro e a averbação deverão ser efetivadas pelo cartório no prazo de 30 dias contados da prenotação do título, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do oficial de registro, ressalvada a necessidade de dilação do prazo em virtude de diligências, pesquisas e outras circunstâncias que deverão ser enunciadas e justificadas fundamentadamente pelo registrador em nota que será arquivada, microfilmada ou digitalizada junto ao título.
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