Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 336

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo VII - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Seção IV - DA ESCRITURAÇÃO DA MATRÍCULA (Ir para)
Art. 336

- Os oficiais de registro de imóveis transportarão todas as matrículas escrituradas de forma manuscrita em livros encadernados e todas as matrículas escrituradas mecanicamente em livros desdobrados (art. 6º da Lei 6.015, de 31/12/1973) para o sistema de fichas soltas (parágrafo único do art. 173 da Lei 6.015, de 31/12/1973), as quais conterão os atos registrais lançados, por rigorosa ordem sequencial, conservando-se as mesmas numerações, com remissão na relativa matrícula originária e respeitados os prazos postos neste Código. [[Lei 6.015/1973, art. 6º. Lei 6.015/1973, art. 173.]]

Acrescentado a Seção IV e renumerada a Subseção I pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º

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