Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 200

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro III - DO ACERVO DAS SERVENTIAS (Ir para)

Título III - DO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DO ACERVO (Ir para)
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO (Ir para)
Seção I - DA RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO DO REGISTRO PERANTE O JUIZ CORREGEDOR COMPETENTE (Ir para)
Art. 200

- É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação) tendo como única fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do serviço extrajudicial.

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