Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 440-BC

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
CAPÍTULO IX - DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA E DAS DEMAIS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS DA MATRÍCULA (Ir para)
Seção III - DO SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES EXISTENTES NAS MATRÍCULAS (Ir para)
Art. 440-BC

Art. 440-BC No caso de matrícula aberta em serventia territorialmente incompetente, o oficial deverá, de ofício, promover: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

Subseção III acrescentada pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º

I - a respectiva averbação-notícia na matrícula; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

II - comunicar o fato à serventia competente, preferencialmente, por meio eletrônico; e (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

III - não praticar nenhum novo ato na matrícula, exceto a averbação de seu encerramento, a ser realizada após a abertura da nova matrícula na serventia competente. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de incompetência territorial superveniente à abertura da matrícula, por alteração da circunscrição imobiliária, nem às hipóteses de competência territorial concorrente de mais de uma serventia (art. 169, I e II, da Lei 6.015/1973). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 169.]]

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