Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE GERAL - (Ir para)
Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)
Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo II - DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP) (Ir para)
Seção III-A - DO AGENTE REGULADOR (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
- O Conselho Consultivo do Agente Regulador será integrado por 11 (onze) membros designados pelo Corregedor Nacional de Justiça. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
Subseção IV.3 acrescentada pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
§ 1º - A coordenação do Conselho Consultivo competirá a um Juiz Auxiliar da Corregedoria designado pelo Corregedor Nacional de Justiça. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
§ 2º - As designações recairão, preferencialmente, sobre nomes com notório saber nas áreas do direito registral imobiliário, civil das pessoas naturais, de título e documentos e civil das pessoas jurídicas, notas e protestos, da administração pública, da gestão estratégica, da tecnologia da informação e da proteção de dados. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
§ 3º - Na forma do Regimento Interno do Agente Regulador, a função do Conselho será planejar e propor diretrizes para o funcionamento do SERP, ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, além de promover estudos, sugerir estratégias e formular propostas em geral, a fim de que sejam apreciadas pela Câmara de Regulação, sempre visando aos fins estatutários. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
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