Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 205-M

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro III - DO ACERVO DAS SERVENTIAS (Ir para)

Título III - DO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DO ACERVO (Ir para)
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO (Ir para)
Seção III - DA RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO DIRETAMENTE PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Art. 205-M

Art. 205-M Aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros no Registro de Imóveis o disposto no § 1º do art. 205-A. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 205-A.]]

Capítulo III e Subseção I acrescentados pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º

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